sábado, 23 de janeiro de 2010

MULTAS DE TRANSITO

Multas de estacionamento rotativo, mais conhecido por ZONA AZULou ESTAR, não podem gerar pontos na CNH. A cobrança de estacionamento regulamentado pela Prefeitura Municipal é pelo uso de um espaço público em via, ruas ou praças. Assim, a Prefeitura pode cobrar pelo uso desse espaço, mas a autuação pelo não pagamento não pode somar pontos na CNH. O que o Poder Publico pode fazer é a cobrança via administrativa, mas em nenhum momento pode fazer com que essa autuação gere pontos na CNH, tendo em vista que a Prefeitura não tem Poder de Policia para fazer autuação de trânsito.
Em breve mais informações sobre esse assunto.

AUXILIO ACIDENTE

EM RECENTE DECISÃO O STF MUDOU A REGRA DO AUXILIO ACIDENTE. APÓS ESSA DECISÃO, O BENEFICIÁRIO QUE ESTA RECEBENDO ATÉ 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO PEDINDO O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E AS DIFERENÇAS DOS ULTIMOS 5 ANOS. O STF ENTENDEU QUE O PAGAMENTO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO OFENDIA PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE QUE NINGUEM PODE RECEBER MENOS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO.

sábado, 26 de dezembro de 2009

EXPLICATIVOS DE CADA CALCULO

Revisão do Auxílio Doença
Segurado do INSS após Novembro de 1999 pode pedir revisão de auxílio-doença
Caroline Rangel do Agora
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebeu ou ainda recebe o auxílio-doença após 29 de Novembro de 1999 pode pedir a revisão no valor pago e receber os atrasados (as diferenças que não foram pagas) na Justiça.
A correção é possível porque, na hora de conceder o auxílio a partir de 30 de novembro de 1999, o INSS mudou a regra de cálculo com base em um decreto: foi considerada a média de todas as contribuições para calcular o benefício no caso dos segurados com menos de 144 meses (12 anos) de contribuição.
Porém, segundo três decisões da Justiça do Sul do país, um decreto não pode invalidar uma lei --a 8.213, de 1991, já afirmava que o cálculo do auxílio-doença deve ser feito tendo como base as 80% maiores contribuições.
Para quem ainda recebe o auxílio, o benefício pode ter reajuste de até 17,5%. O segurado ainda terá direito aos atrasados --diferença que não foi paga no período de recebimento do auxílio, considerando os últimos cinco anos.
Já os que não possuem mais o auxílio irão receber somente os atrasados de acordo com o período do benefício. Por exemplo, quem recebeu o auxílio entre 1999 e 2008, só poderá receber as diferenças referentes aos últimos 5 anos de 2003 a 2008. Os pagamentos anteriores não terão direito à correção porque já ultrapassaram o prazo legal de cinco anos para os atrasados.
Ação
Antes de entrar com um processo judicial para pedir os atrasados, é recomendável pedir para fazer o cálculo sobre o valor a receber para saber se vale a pena entrar com uma ação.
O valor varia com o tempo em que o segurado teve o benefício. Para entrar com a ação, é preciso levar carta de concessão e memória de cálculo do benefício, identidade, CPF e comprovante de residência.
Documentos Necessários: Carta de Concessão dos Benefícios e os Infben

Revisão Aposentadoria por Invalidez
Uma das revisões que tem grande discussão nos tribunais é a que diz respeito ao cálculo do salário de benefício quando a aposentadoria por invalidez é precedida do auxílio doença, no caso do benefício concedido a partir de abril de 1991.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que, momentaneamente, fica incapacitado para o trabalho. Já a aposentadoria por invalidez, é beneficio concedido para o segurado considerado incapaz de reabilitar-se para voltar ao trabalho. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ou não ser precedido de auxílio doença.
No caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, o INSS, utilizando-se de regulamento, limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, provocando prejuízo financeiro aos segurados.
O parágrafo 5º do Artigo 29 da Lei 8213/91 diz que o salário de beneficio recebido no período de auxilio doença deve integrar o calculo para a nova RMI da Invalidez, porém o INSS utiliza-se de um Decreto que já foi considerado inconstitucional
A TNU, em (21/11/2008, já decidiu a favor do segurado.
O direito está anunciado e ganhou consistência. O INSS poderá ser instigado a fazer a revisão do benefício do segurado, mas, se não o fizer, administrativamente, poderá o segurado buscar judicialmente o seu direito, inclusive para também receber os atrasados dos últimos 05 (cinco) anos.
Documentos Necessários: Carta de Concessão dos Auxílios Doença e da Aposentadoria por Invalidez, com a relação de salários de contribuição.

Revisão da ORTN/OTN (Sumula Dois)
Quem teve o benefício concedido entre 01 de Janeiro de 1.980 e 30 de Setembro de 1.988, tem direito a revisão de sua aposentadoria. Quando da concessão do benefício o INSS não corrigiu pelos índices da ORTN/OTN, os 24 primeiros salários que serviram de base de calculo para se apurar a renda mensal inicial.
Desta forma esta revisão visa corrigir os 24 primeiros salários de contribuição pelos índices da ORTN/OTN, apurando-se assim a nova RMI - renda mensal inicial, requerendo assim que o Juiz condene o INSS a corrigir o benefício do aposentado e a pagar as diferenças referentes aos últimos 5 anos.
Tem direito a esta revisão quem se aposentou por idade (41), por tempo de serviço (42), aposentadoria especial (46), e pensionistas (21) desde que a origem seja uma das três espécies citadas acima.
Somente os aposentados que receberam inicialmente acima de 1 salário mínimo tem direito a revisão.
Não tem direito a esta revisão os aposentados por incapacidade física, rural, auxilio doença, auxilio ao idoso/Renda mensal vitalícia (40), invalidez previdenciária e quem já tem processo na Justiça requerendo a revisão deste período.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
ORIENTAÇÃO INTERNA CONJUNTA Nº 01 DIRBEN/PFE, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
Fixa orientação para correção judicial da Renda Mensal Inicial – RMI, do benefício com base na ORTN/OTN/BTN, e define critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n.º 5.890, de 8/6/1973;
Lei nº 6.423, de 17/6/1977;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991;
Decreto nº 77.077, de 24/1/1976;
Decreto nº 83.080, de 24/1/1979;
Decreto nº 3.048, de 7/5/1999;
Nota CGLN/SPS/MPS nº 188, de 21/6/2004;
Despacho PFE/CGMBEN nº 169, de 22/9/2004.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, no uso da competência que lhes é conferida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos V e VI do art. 11 e art. 23, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005.
Considerando a necessidade de orientar o procedimento de revisão dos benefícios concedidos no período de 17 de junho de 1977 a 5 de outubro de 1988, com correção da Renda Mensal Inicial – RMI, pela variação da ORTN/OTN/BTN, em face do grande número de decisão judicial transitada em julgado.
Considerando o estudo realizado pela Seção Judiciária de Santa Catarina para identificação de um índice médio, apurado entre a média do salário-de-benefício revisto e o concedido administrativamente pelo INSS, com o intuito de atender à determinação judicial na revisão dos benefícios, corrigindo-se os primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo – PBC, com base na variação dos índices da ORTN/OTN/BTN.
Considerando que a sugestão da Coordenação-Geral de Benefícios foi ratificada pela Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e também pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Considerando que o art. 214 do Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, dispensou a conservação da documentação dos processos concessórios de interesse dos beneficiários, por período superior a cinco anos contados da concessão final do beneficio.
Considerando que a Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30 de julho de 1976, autorizou as Superintendências e os Órgãos de Execução Local a procederem à inutilização de processos e documentos há mais de cinco anos.
Considerando a dificuldade de localizar ou de reconstituir os processos concessórios de benefícios, para cumprimento das determinações judiciais.
Considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para cumprimento do grande número de decisões judiciais pendentes, para processamento das revisões supracitadas.
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer que, para o cumprimento de decisão judicial de revisão de benefícios com correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição abrangidos pelo PBC, com base na variação dos índices da ORTN/OTN/BTN, poderão ser utilizados, conforme a Data de Início do Beneficio – DIB, os índices constantes da Tabela anexa, os quais serão aplicados sobre a Renda Mensal Inicial – RMI, obtida pela equivalência salarial constante do Sistema Único de Benefícios - SUB, ou por desindexação da última Mensalidade Reajustada – MR, do benefício.
Art. 2º Aplica-se esta Orientação Interna às situações que, em observância de decisão judicial, o INSS esteja obrigado a revisar os benefícios iniciados no período de 17 de junho de 1977 a 5 de outubro de 1988, que tiveram a RMI apurada com base em PBC de trinta e seis salários-de-contribuição, ou que tenha sido precedido, hipótese em que o benefício anterior deverá enquadrar-se na situação especificada.
Art. 3º Para o processamento da revisão deverá ser observado o menor e maior valor teto, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73 e do art.23 da Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312/84, com o fim de evitar-se majoração indevida da RMI.
§ 1º Nos casos em que a RMI revista, mediante aplicação do índice da Tabela, ficar superior ao menor valor teto e não havendo informação da quantidade de grupo de doze contribuições acima do referido valor, a RMI deverá corresponder ao menor valor teto.
Exemplo:
DIB: 15/8/1988
Índice da tabela: 18,19%
Menor valor teto em 8/1988: $ 79.670,00
RMI CONCEDIDA $ 77.137,92
RMI com percentual (1,1819) $ 91.169,30
RMI REVISTA – limitada ao menor valor teto $ 79.670,00
§ 2º Nos casos em que a RMI original e a revista, mediante aplicação do índice da Tabela, for superior ao menor valor teto, o índice da tabela só será aplicado na parcela correspondente ao valor excedente ao menor valor teto.
Exemplo:
DIB: 17/3/1987
Índice da tabela: 20,25%
Menor valor teto em 3/1987 $ 10.400,00
RMI CONCEDIDA $ 13.255,92
( - ) Menor valor teto $ 10.400,00
Diferença $ 2.855,92 x 1,2025 = 3.434,24
( + ) Menor Valor Teto $ 10.400,00
( + ) Diferença corrigida $ 3.434,24
RMI REVISTA $ 13.834,24
§ 3º Nos casos em que o Salário de Benefício – SB, for superior ao maior valor teto não caberá a revisão, visto que o valor da parcela excedente equivalerá ao menor valor teto, não podendo ser alterada em face do que dispunha o inciso II, art. 40, do Decreto nº 83.080, de 1979.
Exemplo:
DIB: 17/3/1987
Salário de Benefício: $ 21.000,00
Menor valor teto em 3/1987 $ 10.400,00
Maior valor teto em 3/1987 $ 20.800,00
1ª parcela = menor valor teto $ 10.400,00
2ª parcela (valor excedente obedecido o maior valor teto) $ 10.400,00
Nota: qualquer que seja a alteração no SB não alterará o valor da RMI.
Art. 4º Existindo o processo administrativo e/ou a Relação de Salários de Contribuição – RSC, que tenha embasado a concessão do benefício, a revisão deve ser processada mediante recálculo da RMI com a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN.
Art. 5º A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, deve adequar o Sistema para processar a revisão mediante a aplicação do índice constante da Tabela anexa, ou recálculo da RMI com correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN, observando os parâmetros definidos pelo Poder Judiciário e marcando o benefício para que possibilite a identificação da revisão na forma disciplinada no art. 2º desta Orientação Interna.
Art. 6º Fica revogada a Orientação Interna Conjunta/DIRBEN/PFE nº 97, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 7º Este Ato tem caráter restrito sendo sua publicação exclusiva em Boletim de Serviço - BS.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
ALUIZO SILVA DE LUCENA
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria
Federal Especializada
ANEXO I
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
Documentos Necessários: Carta de Concessão com a memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição.

Revisão do IRSM – 1.994 A 1.997
Quem teve o benefício concedido entre 01 de Março de 1.994 a 28 de Fevereiro de 1.997, tem direito a revisão de sua aposentadoria. Quando da concessão do benefício, o INSS deixou de corrigir os salários de contribuição pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM do mês de fevereiro de 1.994, cujo índice foi de 39,67%.
Desta forma esta revisão visa à correção da Renda Mensal Inicial com a aplicação do IRSM do mês de fevereiro de 1.994, requerendo que o INSS seja condenado a pagar o salário benefício de acordo com a nova RMI, bem como o pagamento dos atrasados referentes aos últimos cinco anos.
Não tem direito a esta revisão quem recebe: salário mínimo, benefícios concedidos por Lei, sem base em Salário de Contribuição, e quem já tem processo na Justiça requerendo a revisão deste período.
Assim os benefícios que tem direito são: 41, 42, 46, 31/32, 91/92, e 21 e 93 - pensionistas – desde que a origem seja uma das citadas e que o benefício anterior tenha sido concedido no período de 03/94 a 02/97.
A espécie 32 –aposentadoria por invalidez previdenciária– normalmente origina-se do auxilio doença -31- devendo desta forma a concessão deste auxílio estar dentro do período de 03/94 a 02/97.
O mesmo acontece com a espécie 92 – aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho que se origina da espécie 91 – auxilio acidente do trabalho, devendo este auxílio estar dentro do período de 03/94 a 02/97.
Documentos Necessários: Carta de Concessão com memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição.

Revisão do Buraco Verde
Desde que entrou em vigor, a Lei 8.213/91, já dispunha sobre a forma como deveria ser efetuado o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios mantidos pelo INSS, considerando os salários-de-contribuição integrantes do PBC, devidamente atualizados.
A média dos salários-de-contribuição, todos reajustados, que resulta no salário-de-beneficio, é que seria objeto da aplicação do disposto no art. 29, § 2, ou seja, será limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição , somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição, vejamos:
“Art. 29.(...)
§ 2º. “O valor do salário-de-beneficio não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de inicio do beneficio”.
E, também:
“Art. 136 – Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-contribuição”.
Portanto, desconsidera-se a limitação quando do cálculo do salário-de-contribuição e se considera o limitador, quando da apuração da RMI, limitando o salário-de-beneficio (art. 29, § 2º). O que não pode acontecer é que a diferença entre a média dos salários de contribuição e a renda mensal, deixe de ser aplicado ao benefício no primeiro reajustamento.
Muito embora esse seja o entendimento extraído da Lei, a Autarquia-Ré deixou de aplicar a diferença percentual entre a média e o valor final do benefício, limitado ao teto, no primeiro reajustamento, quando o limitador do teto deve ser aplicado nas melhores oportunidades e, não só no primeiro reajuste.
No mesmo diapasão, ressalta-se que o INSS deixou de proceder ao pagamento das diferenças devidas desde o primeiro reajuste do beneficio, independentemente do salário-de-beneficio estar limitado ao teto, contrariando assim, diversos entendimentos, uma vez que o beneficio perceberá inicialmente, como renda mensal inicial – RMI - , o valor equivalente ao teto legal para as prestações previdenciárias. Após, por ocasião do primeiro reajuste, o qual, via de regra, é proporcional, deve ser utilizado, como base de cálculo, o valor integral do salário-de-beneficio.
Documentos Necessários: Carta de Concessão com memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição.
Revisão do Menor Teto
Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) em Benefícios cuja data de início (DIB), esteja entre 01/11/79 e 04/10/88.
Em referido período, as RMI´s eram calculadas em função do menor-valor-teto assim, quanto menor fosse o valor do menor-valor-teto menor seria a RMI do Beneficiário, da mesma forma, quanto maior fosse o menor-valor-teto maior seria a RMI.
Em face de tal equação, os valores do menor-valor-teto foram estabelecidos em função de índices administrativos, de variação MENOR do que a do índice previsto na legislação.
Como conseqüência, o valor do menor-valor-teto ao longo do período citado (11/79 a 10/88) ficou abaixo do valor que seria se tivesse sido corrigido pelo índice previsto na legislação gerando por conseguinte, valores de RMI´s muito menores do que aqueles que seriam apurados com base no valor correto do menor-valor-teto.
Para se apurar o valor correto da RMI, deve-se refazer o cálculo de concessão com base nos novos valores do menor-valor-teto.
OBS: Esta revisão é diferente da revisão ORTN, e pode ser feita inclusive juntamente com a mesma.
Documentos Necessários: Carta de Concessão com memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição.

Revisão do Buraco Negro
Quem teve a sua aposentadoria concedida entre 05 de Outubro de 1.988 a 05 de Abril de 1.991, tem direito a esta revisão. A revisão visa corrigir os salários de contribuição pelo INPC – repondo a inflação do período.
Nesta revisão apura-se a diferença entre a Renda Mensal Concedida e a Revisada, pede-se a condenação do INSS para que implante a nova renda mensal, e pague as diferenças referentes aos últimos cinco anos.
Não tem direito a esta revisão quem recebe salário mínimo, aposentado ou pensionista por incapacidade física, anistiados, trabalhador rural e quem já tem processo na Justiça requerendo a revisão deste período.
Assim as espécies de benefícios que tem direito são: 41, 42, 46, 31/32, 92/94, e 21-pensionistas – desde que a origem seja uma das citadas e que o benefício anterior tenha sido concedido no período citado.
A espécie 32 – aposentadoria por invalidez previdenciária – normalmente origina-se do auxilio doença -31- devendo desta forma a concessão do auxílio estar dentro do período.
O mesmo acontece com a espécie 92 – aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho que se origina da espécie 91 – auxilio acidente do trabalho, onde a concessão do auxílio deve estar dentro do período.
Documentos Necessários: Carta de Concessão com memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição.

Revisão da Sumula 260
Os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, se aplicam a revisão definida na Súmula 260 - TFR, observando-se o consignado na Súmula 21 - TRF, no que tange ao seu período de prevalência.
"Súmula 260/TFR - No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado”.
Súmula 21 - TRF - O critério de revisão previsto na Súmula 260/TFR diverso do estabelecido no art. 58 do ADCT e aplicável somente aos benefícios concedidos até 04.10.88, perderam eficácia em 05.04.89
Ação deve ser impetrada a todos os segurados que obtiveram prejuízo, ou seja, é necessário obter os valores que foram recolhidos, referentes aos últimos 36 meses de contribuição e confronta-caso haja diferença é cabível a ação.
Documentos Necessários: Carta de Concessão com memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição.

Revisão do Maio Teto (20 salários)
Quem poderia ter se aposentado proporcionalmente antes da lei 7787 de 1989 com um teto de 20 salários mínimos provavelmente tem direito a revisão da aposentadoria, para saber se tem direito é muito simples, veja a data da DIB ( Data do Inicio do Benefício) e o seu tempo de contribuição, retroaja esta contagem até a data de 01/06/1989 caso fique em até 25 anos para mulheres e 30 anos para homem é possível que ele tenha direito, mas antes um outro critério deve ser observado, as contribuições do segurado deveriam ser acima do teto de 10 salários, a forma mais fácil de analisar isso será olhar o valor da renda deste segurado hoje, caso ultrapasse os R$ 1.100,00 muito provavelmente ele contribuiu acima dos 10 salários mínimos.
Parece estranho que um benefício proporcional possa ser maior que um integral, mas é o que sucede. A lógica está em que os tetos foram reduzidos e as contribuições posteriores foram limitadas a 10 salários mínimos, numa situação em que o segurado vinha pagando sobre 20. A vantagem será maior ainda se for acumulada com a variação da ORTN, direito já pacificado pela jurisprudência federal de última instancia.
O ponto central é a aplicação do teto menor a quem vinha contribuindo pelo maior. Na prática, ao se apurar o salário-de-beneficio, que é a média das contribuições vertidas, o segurado vinha pagando sobre 20. Mesmo apurando tais valores no dito período básico de cálculo, a média será maior que o teto (reduzido de 20 para 10 SM), fazendo com que ficasse limitado ao teto, que então já era de 10 salários mínimos. Ou seja, as contribuições a mais foram para o ralo, ficando desconsideradas no valor do beneficio.
Cálculos de atuário especialista na á área previdenciária, apurou que terá melhor resultado quem completou 35 anos de contribuições em 1992 ou 1993.
O Tribunal Regional Federal da 4ª.Região em Porto Alegre, vem reconhecendo o direito adquirido dos que foram prejudicados pelo rebaixamento do teto à metade do que até então vigia.
Cada caso terá que ser analisado individualmente, sendo indispensável que o segurado disponha da carta de concessão, onde estão listados os salários-de-contribuição que serviram de base no período básico de cálculo.
Vale ainda lembrar que, além da revisão da renda mensal, o segurado receberá ainda os atrasados, formados pela diferença entre a renda implantada e a que deveria ter sido paga, atualizada e com incidência de juros moratórios.
Documentos Necessários: Carta de Concessão. Importante ainda o CNIS, o Conbas e o Infben.

Inclusão do 13º salário na RSC
O 13º salário passou a ser salário de contribuição em setembro de 1989, sendo que no ano de 1994, deixou de integrar o salário de contribuição. Nos anos de 89, 90, 91, 92, 93, mesmo sendo considerado salário de contribuição, nunca foi relacionado na RSC, para a apuração da média do salário de contribuição. Essa revisão tem por objetivo inserir na RSC (relação de salários de contribuição) o 13º salário. Quem aposentou entre os anos de 1991 e 1996, pode requerer que seja incluso o 13º salário, observando o limite do teto salarial. O aumento no benefício mensal pode chegar a 6,44%.
Documentos Necessários: Carta de Concessão com memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição.

Revisão do Auxilio Doença prejudicado pela MP 242
Quem requereu auxilio doença ou acidente entre 28 de março de 2005 e 21 de julho de 2005 podem ter direito a revisão do benefício, haja vista que a MP mudou, nesse período da forma de calculo, vindo a prejudicar cerca de 351 mil segurados.
Essa MP, ao modificar a forma de calculo prejudicou sensivelmente quem requereu benefício nesse período, por além de considerar somente os últimos 36 salários, ainda limitou o teto no valor do ultimo salário. Assim quem recebeu um salário menor nos últimos três meses teve acentuado prejuízo.
Em 21 de julho de 2005 a medida foi arquivada pelo Senado Federal e, no dia 1º de julho, já havia sido derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Embora o Ministério da Previdência Social, alegue que não há motivo de reajuste, o segurado que sentir-se prejudicado deve buscar o amparo jurisdicional para fazer valer o calculo como era antes, considerando 80% dos maiores salários.
A MP foi derrubada pelo STF no dia 1º de Julho de 2005, mas o sistema do INSS somente voltou a funcionar como era antes da MP, somente no dia 22 de Julho. Assim os benefícios requeridos entre 28/03 e 15/07 de 2005, são passíveis de revisão.
É importante atentar-se para a carta de concessão, pois são o documentos onde se constata o erro. Houve mudanças prejudiciais no auxilio acidente e na Aposentadoria por Invalidez, nesse período, mas não tão acentuadas assim, mas que podem também serem objetos de revisão
Documentos Necessários: Carta de Concessão com memória de calculo. O CNIS pode ser um documento para os salários de contribuição, Carteira de Trabalho, Laudo Médico da Perícia.

Revisão da inclusão de valores recebidos em ações trabalhistas
O aposentado que ingressou com reclamatória trabalhista pode verificar da possibilidade de requerer a revisão de sua aposentadoria. Para melhor explicar, assinalamos que os valores recebidos em uma ação trabalhista proposta, quase sempre importam em um acréscimo no salário o que, por sua vez, poderá modificar o salário-de-contribuição a ser utilizado no cálculo da primeira renda de aposentadoria.
Por exemplo: se você recebia R$ 500,00 por mês e com o deferimento de horas extras na ação trabalhista a remuneração mensal passou a ser R$ 750,00 o valor a ser considerado pelo INSS é o efetivamente recebido já com o acréscimo das horas extras, vez que no processo trabalhista incide INSS sobre os valores deferidos sendo, portanto, justo que estes valores incorporem mês a mês o salário-de-benefício o que gera o direito da revisão.
Em muitos casos o valor da renda mensal do INSS aumenta em quase 30%.
Documentos Necessários: Carta de concessão do beneficio com a memória de calculo e o calculo homologado pela Justiça Trabalhista.

Revisão do benefício proporcional após Nov/99 com Fator Prev.
Fonte: Carolina Rangel do Agora
Os segurados filiados ao INSS que se aposentaram de forma proporcional a partir de 1999 podem ter uma revisão no benefício de até 50% na Justiça. A decisão, inédita, é da turma recursal (2ª instância) do Juizado Especial Federal de Santa Catarina.
Isso porque, segundo a decisão, não deve incidir o fator previdenciário (fórmula que reduz a aposentadoria de quem se aposenta mais cedo) sobre esses benefícios. O motivo é que eles já possuem uma regra na qual é exigida uma idade mínima --que é de 48 anos (mulher) e de 53 anos (homem) para pedir a aposentadoria proporcional.
"Sendo a idade um dos integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário", diz a decisão.
Podem se aposentar de forma proporcional os homens que tenham entre 30 e 34 anos de contribuição à Previdência e as mulheres com tempo de pagamento entre 25 e 29 anos. O benefício integral exige 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
O benefício proporcional equivale a, no mínimo, 70% da aposentadoria integral. Com o fator, o desconto é ainda maior, já que há um tempo menor de contribuição ao INSS e, normalmente, os segurados se aposentam cedo.
Segundo o consultor previdenciário Marco Anflor, a revisão pode chegar a 50%, dependendo do ano em que a aposentadoria foi concedida.
O fator previdenciário (que leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro) foi criado em 1998, após a reforma da Previdência, que acabou com a aposentadoria proporcional para os novos segurados. Uma regra de transição, porém, garantiu o direito ao benefício proporcional para filiados ao INSS até dezembro de 1998.
Por meio dessa regra, os homens podem pedir a aposentadoria proporcional após os 30 anos de contribuição ao INSS e com 53 anos de idade. Além disso, devem pagar um pedágio --tempo de serviço que não entra no cálculo-- igual a 40% do tempo que faltava, em 1998, para completar 30 anos de contribuição. Por exemplo, se o segurado tinha 20 anos de contribuição em 1998, teria de trabalhar por mais quatro (40% de dez anos) para pedir a aposentadoria proporcional.
Já as mulheres podem se aposentar de forma proporcional aos 25 anos de pagamento ao INSS e com 48 anos de idade, mais o pedágio --que deve ser igual a 40% do tempo que faltava em dezembro de 1998 para atingirem 25 anos de contribuição.
O INSS ainda pode recorrer da decisão.
Embora a decisão seja do Sul do país, o segurado de São Paulo também pode entrar com uma ação no Juizado Especial de SP, sem advogado, com pagamento de atrasados de até R$ 27.900.
Além do reajuste, o aposentado, se ganhar, também poderá receber os atrasados --diferenças acumuladas nos últimos cinco anos.
A ação poderá demorar porque o INSS costuma recorrer das decisões.
Documentos Necessários: Carta de concessão do beneficio com a memória de calculo.

Desaposentação
O aposentado que após a concessão de seu benefício continuou trabalhando, e recolhendo INSS, existe uma possibilidade de ter um aumento em sua aposentadoria.
É a tese da Desaposentação, que seria a reversão da aposentadoria obtida por outra mais benéfica.
É elaborado um estudo e calculo, apurando-se uma nova RMI. Para melhor explicar, assinalamos que o segurado tenha se aposentado proporcionalmente (70%) com 30 anos de serviço em 2003 com R$ 1.000,00 e após ter sua aposentadoria concedida continuou trabalhando e recolhendo INSS sob o valor de R$ 2.000,00 por mais cinco anos.
O segurado pode requerer a Desaposentação e solicitar uma nova concessão de benefício, com isso por ter uma maior idade e maior tempo de contribuição terá um Fator Previdenciário muito mais vantajoso, e também seu tempo de contribuição terá coeficiente de 100% pois irá atingir a Aposentadoria Integral.
Em muitos casos o valor da renda mensal do INSS aumenta em mais de 30%.
Documentos Necessários: Carteira de Trabalho e o CNIS

Revisão da atualização dos salários de contribuição até a DER
O direito à obtenção de aposentadoria em cada uma das datas relativas a cada uma das três sistemáticas dos critérios legais, significa que devemos considerar concedido o benefício nestas datas, mas com efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento (DER), ou seja, com data de início do pagamento (DIP) a partir da data da entrada do requerimento (DER).
Ou seja a própria renda mensal inicial da aposentadoria deve ser apurada em 16.12.98, em 28.11.99 ou na data da entrada do requerimento (DER), conforme a sistemática de cálculo mais benéfica.
Logo, entre 16.12.98 e a data da entrada do requerimento (DER) e entre 28.11.99 e a data da entrada do requerimento (DER) a própria renda mensal inicial do benefício deve ser corrigida para produzir efeitos financeiros somente a partir da DER, isto de acordo com os mesmos índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99:
Vejamos:
" É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. "
Com isso, não se pode admitir sistemas híbridos, motivo pelo qual os segurados devem atender a todas as exigências de cada uma das três sistemáticas de cálculo, tanto no que diz respeito aos requisitos para obtenção do benefício (condição de segurado, carência e tempo de serviço ou contribuição), quanto no que concerne à forma de cálculo na data correspondente a cada sistemática: 16.12.1998, 28.11.1999 ou data da entrada do requerimento (DER).

Calculo de execução de sentença em ação de revisão de benefício
As sistemáticas das execuções de sentença em ações previdenciárias sempre apresentaram problemas.
Na prática forense, há muito se nota uma relutância da autarquia previdenciária em cumprir as decisões judiciais, principalmente porque os instrumentos legais colocados à disposição do Judiciário não se mostram eficientes para garantia plena e eficaz da decisão, razão pela qual, é comum se ver decisões absurdamente contraditórias, ocasionando uma instabilidade inadmissível e séria insegurança jurídica.
Agora o mais interessante é que em alguns casos temos feito cálculos de impugnação para alguns clientes advogados em que o Juiz deu uma sentença ordenando a autarquia pagar vários itens da inicial, mas a contadoria só fez o cálculo de um ou outro item, isso passa muitas vezes despercebido pelos operadores do direito por não estarem familiarizados com os cálculos previdenciários, o que é perfeitamente compreensivo, pois esse trabalho compete aos peritos em cálculos. Importante ainda lembrar que essas diferenças não se tratam de alguns trocados e sim de uma grande mudança no valor da ação tanto para o advogado que recebe seus honorários calculados pelo valor da causa como para o segurado que fica surpreso ao saber que o valor que tem a receber é maior que o até então calculado.
Mas em nossa experiência de calculistas temos tido dificuldades de explicar aos operadores do direito a importância do cálculo no inicio do processo e um dos motivos seria este os engodo da autarquia ou da própria contadoria por não conseguir interpretar a sentença, entendemos que todo este risco não vale à pena.
Sem falar nas ocasiões em que se faz necessário apresentar um termo de renúncia ao excedente assinado pelo segurado.
Não vemos outra saída se não fazer os cálculos para lhe assegurar do valor da ação e dos seus respectivos direitos preservando-se do risco de prejuízos maiores.


RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Restituição do IR pagos em precatórios
O aposentado que requereu revisão de aposentadoria e recebeu os atrasados através de precatório ou RPV, e foi tributado quando da declaração do Imposto de Renda, pode requerer a devolução de valores pagos a maior.
Explicando melhor: se o aposentado recebeu R$ 50.000,00 de atrasados da revisão, foi tributado em 27,5% de Imposto de Renda sobre o valor total, em uma única vez. Ocorre que assim calculado, o aposentado é duramente tributado. O correto é apurar o valor do IR mês a mês.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Calculo final do processo de revisão e a declaração de imposto de renda, onde foi declarado o recebimento.

Restituição do IR sobre os valores recebidos em RT
Quem ingressou com reclamatória trabalhista e já encerrou o processo, pode verificar a possibilidade de requerer a devolução do Imposto de Renda cobrados pela União sobre os juros de mora.
No calculo final da reclamação trabalhista foi apurado o Imposto de Renda sobre as verbas tributáveis e sobre os Juros de Mora.
O Imposto de Renda sobre os juros de mora é indevido e pode ser requerida a devolução com a correção pela Taxa Selic, desde o recolhimento..
Com relação das demais verbas tributáveis, o calculo do Imposto de Renda deve ser apurado mês a mês.
Há casos que pode ocorrer a devolução total do Imposto que foi recolhido indevidamente aos cofres da União.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Calculo Final da RT homologado pelo Juiz e a declaração de imposto de renda, onde foi declarado o recebimento.

Restituição do IR aposentados com doença grave
Aposentados e pensionistas que sofrem de doença grave são isentos do pagamento do Imposto de Renda, ainda que a doença esteja controlada. Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de uma servidora do município de São Paulo à isenção.
A aposentada não pagava o IR, mas depois que o câncer foi contido, o imposto voltou a ser descontado. A servidora tem direito a restituição dos valores que foram indevidamente retidos desde 1994.
O tribunal alega que mesmo que a doença não se manifeste, a paciente é portadora. O ministro Luiz Fux, relator do processo afirma no despacho:
"Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Em assim sendo, merece ser restabelecida a sentença de primeiro grau".
Os aposentados e pensionistas que possuem doenças consideradas graves são isentos do IR. São graves as seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Documentos que comprovem o desconto do imposto de renda e exames que comprovem a doença grave.

Restituição de IR de militares ex-combatentes e pensionistas
A Lei de Isenção de Imposto de Renda, determina que seja isento o Militar Ex-Combatente ou seus dependentes pensionistas, da cobrança deste tributo sobre os rendimentos pagos a título de pensão ou indenização.
Em Florianópolis, várias ações estão sendo ingressadas e vem obtendo julgamentos favoráveis, inclusive com a União deixando a sentença transitar em julgado. No caso de um Oficial Superior que foi Ex-Combatente, os valores a restituir chegam a R$ 30.000,00, com ações sendo julgadas em até 4 meses.
Documentos necessários: Para a elaboração do calculo é importante os contracheques para demonstrar os valores descontados de imposto de renda


CÁLCULOS DO REVISÃO DE CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO

Recalculo de financiamento de Bens e CDC
O objetivo da revisão de financiamento e CDC é o expurgo da TAC e da TEC, além dos juros abusivos acima da Taxa Média de Mercado conforme Tabela do BACEN, expurgo da cobrança de juros compostos, reduzindo assim o valor da parcela, e a compensação e/ou devolução dos valores pagos a maior.
Para os carnês quitados, busca-se a devolução dos valores pagos a maior. O calculo elaborado é acompanhado de um explicativo. Assim financiamento de veículos, bens móveis e CDC é possível calcular e apurar possíveis diferenças.
Documentos necessários: Para a elaboração do calculo é importante o contrato e o valor e data das parcelas já pagas

Recalculo de dívida de cartão de crédito
O recalculo das faturas de cartão de crédito em atraso, visa à exclusão dos juros abusivos, reduzindo a taxa de 2% ao mês, além de excluir as taxas abusivas pelo atraso. Reduz Juros de Mora a 1% ao mês e Multa de 2%, além de expurgar taxas ilegais. Acompanha o calculo um explicativo.
Documentos necessários: Para a elaboração do calculo é importante as faturas do cartão de crédito.

Recalculo de contrato de leasing
O recalculo do contrato de leasing, visa expurgar a TAC a TEC, e a cobrança de serviços de terceiros, apurando-se uma nova parcela com redução de até 30% do valor. Pode haver ainda compensação de valores nas parcelas futuras e/ou devolução de valores pagos a maior.
Documentos necessários: Para a elaboração do calculo é importante o contrato e o valor e data das parcelas já pagas

Recalculo de dívidas para pedidos de autofalência
Insolvência Civil
A pessoa física, ao contrair uma dívida, assume para si uma responsabilidade, devidamente respaldada pela potência patrimonial de seus bens móveis e imóveis. Enquanto a pessoa física possuir patrimônio para responder pelas obrigações assumidas, não há como se falar em insolvência civil.
Há dois tipos de insolvência: a real e a presumida.
1. Insolvência real: "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor".
2. Insolvência presumida: são previstos dois requisitos:
I. O devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora;
II. Quando forem apreendidos judicialmente os bens do devedor.
Efeitos da insolvência civil:
I - o vencimento antecipado das dívidas do devedor;
II - a arrecadação de todos os bens do devedor passíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por todos os credores do devedor.
Elabora-se o calculo visando identificar e mostrar o valor real da dívida e a forma que pode pagar respeitando os limites legais, para que o devedor possa ter condições de pagar a divida mensalmente e ao mesmo tempo manter a casa e sua família.

OUTROS CÁLCULOS

Cálculo dos expurgos da Poupança 90 e 91
Quem tinha saldo na conta poupança em Março, Abril e Maio de 1990 e Fevereiro de 1991, tem direito aos expurgos inflacionários que deixaram de ser creditados. Todos os poupadores que tinham saldo nas datas acima podem acionar os bancos através do Poder Judiciário para recuperar essas diferenças.
Importante para a elaboração dos cálculos é ter em mãos os extratos desses períodos

Calculo de execução da poupança 87 e 89 (CEF e Banestado)
Quem tinha saldo na conta poupança da Caixa Econômica Federal e Banestado, com aniversário entre 01 a 15 de junho de 1987 e 01 a 15 de janeiro de 1989, podem requerer a execução de sentença da Ação Civil Pública movida pela Apadeco, para recuperar as perdas dos expurgos inflacionários.
Importante esclarecer que somente os poupadores do Estado do Paraná, ainda podem requerer os expurgos de 1987 e 1989.
Os extratos da conta poupança das datas acima citada é o documento hábil para a elaboração do cálculo.

Calculo Expurgos em conta individualizada do FGTS
As contas individualizadas foram criadas quando o FGTS ainda não existia e perduraram até ele se tornar obrigatório, com a Constituição Federal de 1988. O dinheiro era depositado pelo empregador como garantia em caso de necessidade de pagamento de indenização ao empregado, e, se o trabalhador saía da empresa por opção, o empregador poderia sacar o dinheiro após dois anos. Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), há hoje cerca de 2,8 milhões de contas registradas como de não-optantes do FGTS.
Todos os empregadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 mantinham saldo nas contas individualizadas do FGTS, relativamente aos seus empregados não-optantes, que já tenham se desligado dos seus empregos há mais de dois anos sem formalizar sua opção com efeito retroativo, têm direito de postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.
Pouco importa se os trabalhadores estavam trabalhando ou não neste período porque o fato jurídico que gerou o direito a estes créditos é o lançamento incorreto da atualização monetária incidente sobre o saldo de FGTS das contas individualizadas, que pertencem ao empregador.
Se existia saldo nas contas individualizadas em janeiro de 1989 e ou em abril de l990, e o empregado não formalizou a opção retroativa, que lhe era facultada, o empregador terá direito ao recebimento integral dos expurgos respectivos.
O extrato da conta individualizada é o documento hábil para a elaboração do calculo.

Calculo Expurgos em conta vinculada do FGTS
Os trabalhadores que mantinham conta vinculada do FGTS com saldo positivo em Janeiro e Fevereiro de 1989, e Abril de 1990, que não aderiram ao ACORDO, tem direito a restituição de valores que não foram creditados à época, tendo em vista a aplicação de índices incorretos (expurgados pelos respectivos planos econômicos: Bresser e Collor), causando assim prejuízos de monta considerável, nas referidas contas.
Assim todo o trabalhador que se enquadrarem nos período acima, tem o direito de buscar a tutela jurisdicional junto a Justiça Federal, visando o reconhecimento e o pagamento das diferenças.
Todo o trabalhador que não aderiu ao acordo com o Governo Federal, tem direito de, ainda, buscar a restituição do que deixou de se pago nos períodos acima mencionados.
O Extrato emitido pela CEF é o documento necessário para o calculo

Calculo Juros Progressivos FGTS
Calculo para ingresso da Ação Revisional de FGTS, requerendo a aplicação de juros progressivos (começam de 3% e vão até 6% ao ano) nos depósitos do Fundo de Garantia de quem tinha conta vinculada anterior a 1971 e permaneceu empregado até pelo menos 1976.
Isso, em virtude da prescrição trintenária do pedido, e da capitalização que cresce de acordo com o tempo na empresa. Por exemplo, do 3º ao 5º ano de permanência na mesma empresa, 4%, do 6º ao 10º ano, 5%, e do 11º ano em diante, 6%. Há decisão pacificada no STJ e STF.
Deve ser verificado se o cliente optou por este regime à época (na maioria dos casos sim, exceto quando o empregador negou que o empregado fizesse esta escolha).
Para a elaboração do calculo é necessário ter os extratos da época.

Calculo das diferenças do GDATA
No dia 29 de Outubro de 2009, o Supremo Tribunal Federal editou 05 Sumulas Vinculantes. Um dos assuntos dessas sumulas foi a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativo - GDATA
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
Elabora-se o calculo apurando essas diferenças, a partir da análise dos contra cheques.

Calculo da restituição PIS/Confins na conta de telefone
O STJ já decidiu em caso análogo em favor dos consumidores na devolução dos valores destes tributos nas contas de telefone de todo o país. Agora é a vez do pedido de devolução nas contas de energia elétrica.
A lei é clara ao afirmar que a tarifa poderá ser revista: ou seja a lei autoriza que a ANEEL faça uma revisão da tarifa o que é algo muito diferente da mudança do sujeito passivo da contribuição social (que foi o que ocorreu), até mesmo porque a ANEEL não tem competência legislativa para modificar o sujeito passivo de uma contribuição social, e assim agindo a ANEEL ofendeu a constituição federal.
Em outras palavras se a ANEEL houvesse autorizado um aumento nas tarifas devido a criação, modificação de um imposto ou encargo legal, este aumento até poderia ser legal, entretanto a ANEEL não autorizou nenhum aumento na tarifa o que ela fez foi editar uma resolução que ao arrepio da lei passou a considerar como sujeito passivo do PIS e COFINS o consumidor o que é um absurdo completo, vez que a ANEEL não tem competência legislativa para modificar o sujeito passivo de uma contribuição social.
A lei afirma que tarifa de energia elétrica poderá ser revista quando houver alteração do tributo / encargo após a licitação.
Ocorre que o PIS e COFINS já incidia nas tarifas de energia quando das licitações, razão pela qual não ocorreu o requisito da lei “modificação do tributo ou encargos” , razão pela qual a ANEEL não poderia sequer ter majorada a tarifa com base na lei citada.
Em resumo, o que se tem é uma verdadeira irregularidade que deve ser de imediato analisada pelo Judiciário em favor dos consumidores.
Elaboramos calculos judiciais de diversos assuntos. Veja qual o seu interesse e entre em contato via email (ccinto@gmail.com). Abaixo a relação de calculos que elaboramos, com o custo unitário. Calculo em maior quantidade pode ser negociado o valor.
Cálculos de Revisão de INSS:
Revisão de Auxilio Doença R$ 40,00
Revisão Aposentadoria por Invalidez R$ 40,00
Revisão da ORTN/OTN (Sumula 02) R$ 40,00
Revisão do IRSM R$ 40,00
Revisão do Buraco Verde R$ 40,00
Revisão do Menor Teto R$ 40,00
Revisão do Buraco Negro R$ 40,00
Revisão da Sumula 260 R$ 40,00
Revisão do Maior Teto (20 salários) R$ 40,00
Inclusão do 13º na RSC R$ 40,00
Revisão do Auxílio Doença prejudicado pela MP 242 R$ 40,00
Inclusão dos valores recebidos em reclamação trabalhistas R$ 40,00
Revisão do benefício proporcional após 29/11/99 com FP R$ 40,00
Revisão da Reaposentação (desaposentação) R$ 100,00
Revisão da atualização dos salários de contribuição até a DER R$ 40,00
Calculo de execução de sentença de revisão de benefício R$ 100,00

Calculo de Restituição de Imposto de Renda:
Restituição do IR pagos em precatórios R$ 100,00
Restituição do IR sobre os valores recebidos em RT R$ 150,00
Restituição do IR aposentados com doença grave R$ 50,00
Restituição de IR de militares ex-combatentes e pensionistas R$ 50,00

Calculo do Sistema Financeiro (contratos bancários):
Recalculo de financiamento de Bens e CDC R$ 100,00
Recalculo de dívida de cartão de crédito R$ 100,00
Recalculo de contrato de leasing R$ 100,00
Recalculo de dívidas para pedidos de autofalência R$ 100,00

Outros Cálculos:
Cálculo dos expurgos da Poupança 90 e 91 R$ 50,00
Calculo de execução da poupança 87 e 89 (CEF e Banestado) R$ 50,00
Calculo Expurgos em conta individualizada do FGTS R$ 50,00
Calculo Expurgos em conta vinculada do FGTS R$ 50,00
Calculo Juros Progressivos FGTS R$ 50,00
Calculo das diferenças do GDATA R$ 50,00
Calculo da restituição PIS/Confins na conta de telefone R$ 50,00

Materiais Juridicos


O valor de cada material é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Faça o pedido pelo email ccinto@gmail.com, solicitando a conta bancária para depósito. Após confirmado o depósito por email, enviaremos o material em 24 horas. Caso tenha interesse em mais de um material, o preço pode ser diferenciado.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS JURÍDICOS
PREVIDENCIÁRIOS
1. MATERIAL PRÁTICO DE REVISÃO/CONCESSÃO DO INSS;
2. MATERIAL DA AÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO;
3. MATERIAL DA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR;
4. MATERIAL DA REVISÃO ESTENDIDA DA ORTN/OTN E URV/IRSM;
5. MATERIAL DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE
6. MATERIAL DE AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE
7. MATERIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE
8. MATERIAL DE AÇÃO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
9. MATERIAL AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS APÓS 1999 -
10. MATERIAL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PEDINDO APLICAÇÃO PERCENTUAL DE 42,5%
11. MATERIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA NÃO LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO NOS POSTOS DO INSS
12. MATERIAL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DEZEMBRO DE 2003 - QUESTIONAMENTOS DA TABELA DO IBGE
13. MATERIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE
14. MATERIAL AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
15. MATERIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ALTA PROGRAMADA DO INSS NO AUXÍLIO-DOENÇA
16. MATERIAL DA AÇÃO DE REVISÃO INSS DO MENOR TETO DE CONTRIBUIÇÃO
17. MATERIAL AÇÃO DE REVISÃO DO "BURACO VERDE"
18. MATERIAL DE REVISÃO DOS RESÍDUOS DO REAJUSTE DE 147% DO INSS
19. MATERIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO MATERNIDADE
20. MATERIAL DA DIFERENÇA DE 9% DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
21. MATERIAL NOVA REVISÃO PELO TETO CONFORME DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
22. MATERIAL DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29
23. MATERIAL DA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS
24. MATERIAL DA REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA MP 242
25. REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91
26. MATERIAL DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS
27. MATERIAL DA NOVA REVISÃO DE PENSÃO ENTRE 1995 E 1997
28. MATERIAL DE REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
29. MATERIAL DE REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM MENOS DE 144 CONTRIBUIÇÕES
30. MATERIAL DE REVISÃO PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO
31. MATERIAL DE REVISÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
32. MATERIAL DE REVISÃO DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003
33. MATERIAL DE REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
34. MATERIAL DE REVISÃO PARA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO FATOR 1.4
BANCÁRIO
01. MATERIAL DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS
02. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 30% DA RENDA

CÍVEIS
1. AÇÃO TRABALHISTA DOS 40% DE MULTA SOBRE O ACORDO DOS EXPURGOS DO FGTS
2. AÇÃO DE POUPANÇA, DAS PERDAS DO PLANO VERÃO
3. MATERIAL AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT COM BASE NOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
4. MATERIAL AÇÃO FGTS 1966 À 1971
5. MATERIAL DE REVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
6. MATERIAL DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONTRA A BRASIL TELECOM
7. AÇÃO DE POUPANÇA – PLANO COLLOR 1990
8. MATERIAL DE AÇÃO DE POUPANÇA PLANO COLLOR II
9. AÇÃO DOS 11,98%DOS SERVIDORES FEDERAIS
10. MATERIAL DA AÇÃO DO GDATA DOS INATIVOS DO FUNCIONALISMO FEDERAL
11. MATERIAL MANDADO DE SEGURANÇA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRIORITÁRIOS DO SUS
12. MATERIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS JUROS PROGRESSIVOS
13. MATERIAL DE AÇÃO DA GPDGTAS DOS INATIVOS DO FUNCIONALISMO FEDERAL EM GERAL
14. MATERIAL DE AÇÃO DA GDASS DOS INATIVOS DO FUNCIONALISMO FEDERAL DO INSS
15. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DE PIS/COFINS COBRADOS NA CONTA DE TELEFONE
16. AÇÃO DO GDASST DOS INATIVOS DO FUNCIONALISMO FEDERAL

SERVIDORES PÚBLICOS SÃO PAULO
1. MATERIAL DE EXECUÇÃO DE VALORES DAS PENSIONISTAS DO IPESP (INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DE SÃO PAULO)
2. MATERIAL DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA CRUZ AZUL
3. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO PAULO
4. MATERIAL DA AÇÃO DE REVISÃO DA SEXTA-PARTE E DO QUINQÜÊNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO
5. AÇÃO DA LEI 500/74 DOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO
6. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES ALE, AOL, GAP AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUTÁRIOS
1. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COBRADO SOBRE JUROS DE AÇÃO TRABALHISTA
2. MATERIAL DA AÇÃO DE RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NO VALOR DE AÇÃO TRABALHISTA
3. MATERIAL ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS, LICENÇAS-PRÊMIO, FOLGAS, ABONOS
4. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DO PIS / COFINS PARA EMPRESAS CONFORME DECISÃO DO STF
5. MATERIAL DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES
6. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO PARA EMPRESAS DOS VALORES PAGOS DE COFINS SEM O ICMS NA BASE DE CÁLCULO
7. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ATRASADOS PAGOS PELO INSS
8. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DE ICMS COBRADO SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA
9. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
10. MATERIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
MILITARES
1. MATERIAL DE REAJUSTE DO SOLDO DOS MILITARES 81%
2. MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE VALORES DO FUSEX
3. MATERIAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA MILITARES EX-COMBATENTES E PENSIONISTAS
4. MATERIAL DA AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTES A SEGUNDO-TENENTE
TRABALHISTA
1. MATERIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DOS 40% DE MULTA SOBRE FGTS PARA APOSENTADOS
2. MATERIAL DE REVISÃO DO FGTS DE 1966 À 1992 PARA APLICAÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA